Artigo 113.º
Director nacional
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de preferência magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, o director nacional é equiparado a director-geral.