Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Remuneração
1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.
2 - A remuneração base mensal do director nacional é igual à remuneração de juiz desembargador e de procurador-geral-adjunto com mais de cinco anos.
3 - A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal consta do anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.
4 - Os valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas referidos no número anterior constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.
6 - Para efeitos remuneratórios, os directores do Laboratório de Polícia Científica e do Departamento Disciplinar e de Inspecção são equiparados a director de departamento central.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro