Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Chefe de área
Ao chefe de área compete, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director;
d) Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro