Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Direcção e composição
1 - Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria.
2 - Os departamentos de investigação criminal são constituídos por:
a) Secções e brigadas;
b) Sectores e núcleos.
3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro