Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do director nacional.
2 - O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
3 - O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.
4 - O director nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer responsável ou funcionário da Polícia Judiciária, sempre que o julgue conveniente.
5 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro