Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Mandato dos membros eleitos
1 - A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.
2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho.
3 - Os membros eleitos perdem o mandato quando:
a) Deixem de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;
b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
4 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro