Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Sistema eleitoral
1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos.
2 - Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos:
a) Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa;
b) Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados.
3 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
4 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro