Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Departamento de Armamento e Segurança
1 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete actuar nos seguintes âmbitos:
a) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;
b) Armamento.
2 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete, designadamente:
a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;
b) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;
c) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários;
d) Proceder em colaboração com o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;
e) Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;
f) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão nos respectivos processos individuais;
g) Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, em colaboração com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
h) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro