Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial
1 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete actuar nos seguintes âmbitos:
a) Gestão financeira e controlo orçamental;
b) Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
c) Registo, expediente e arquivo.
2 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete, designadamente:
a) Preparar e propor, em articulação com as direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal, o orçamento e o plano de investimentos;
b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas;
d) Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
e) Verificar e controlar a legalidade da despesa;
f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
h) Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do conselho administrativo;
j) Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;
l) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;
m) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro