Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Departamento Disciplinar e de Inspecção
1 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos:
a) Disciplina;
b) Inspecção e auditoria.
2 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente:
a) Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
b) Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.
3 - O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro