Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Departamento Central de Cooperação Internacional
1 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL
2 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete, designadamente:
a) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processo de extradição;
b) Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa;
d) Coordenar a participação da Polícia Judiciária nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
e) Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação portugueses no estrangeiro ou estrangeiros em Portugal.
3 - O Gabinete Nacional da INTERPOL e a Unidade Nacional da EUROPOL funcionam na dependência do Departamento Central de Cooperação Internacional.
4 - O Ministério Publico promove o envio ao Departamento Central de Cooperação Internacional das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.
5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicam ao Departamento Central de Cooperação Internacional os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro