Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º-A
Unidade de Informação Financeira
1 - Compete à Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à investigação dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros referidos no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - A competência a que se refere o número anterior não prejudica as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a Unidade de Informação Financeira, em regime a definir pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Justiça, funcionários das autoridades de supervisão ou de outros serviços e estruturas governamentais sob sua tutela.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro