Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Extensão de competências
1 - A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
2 - Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro