Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira
Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
g) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
h) Insolvência dolosa;
i) Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro