Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Directores nacionais-adjuntos
1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;
b) Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.
2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos directores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro