Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Director nacional
1 - Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.
2 - Compete, em especial, ao director nacional:
a) Representar a Polícia Judiciária;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia Judiciária;
c) Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer;
f) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
g) Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;
h) Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos;
i) Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
j) Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal;
l) Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos;
m) Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos;
n) Dar posse aos funcionários;
o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
p) Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal;
q) Orientar a elaboração do plano e orçamento;
r) Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;
s) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
t) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação;
u) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;
v) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.
3 - O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem.
4 - As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro