Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Composição
1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director nacional;
b) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
c) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
d) A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
e) O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;
f) O Departamento Central de Cooperação Internacional;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
i) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
j) O Departamento de Telecomunicações e Informática;
l) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
m) O Departamento de Recursos Humanos;
n) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
o) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
p) O Departamento de Armamento e Segurança;
q) O conselho administrativo.
2 - Junto do director nacional funcionam:
a) O Conselho Superior da Polícia Judiciária;
b) O Conselho de Coordenação Operacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro