Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Organização dos serviços
1 - Os serviços operacionais são constituídos por:
a) Direcções centrais;
b) Directorias;
c) Departamentos centrais;
d) Departamentos de investigação criminal.
2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem de:
a) Secções;
b) Brigadas.
3 - Os serviços de apoio são constituídos por:
a) Departamentos;
b) Áreas;
c) Sectores;
d) Núcleos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro