Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Sede e área territorial de intervenção
1 - A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.
2 - As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
3 - Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.
4 - A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.
5 - A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro