Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Uso de arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
2 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro