Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.
3 - O pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem o acesso referido nos números anteriores.
4 - O director nacional, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre acesso aos locais e durante o período que nelas sejam fixados, nunca superior a 60 dias, prorrogáveis por despacho fundamentado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro