Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações bem como de inspecção estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro