Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 170.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham o mesmo local de estacionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro