Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 90 dias, o levantar, sob pena de se considerar abandonado em favor do Estado.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada por escrito pelo seu proprietário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio