Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro