Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
d) Quando o veículo for apreendido;
e) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio;
f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50000$00 a 200000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de ciclomotor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio