Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 161.º
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança;
b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio