Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 152.º
Responsabilidade do proprietário ou possuidor do veículo
1 - Pelas contra-ordenações praticadas no exercício da condução responde o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira, de acordo com a situação que conferir a posse efectiva do veículo.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando for identificada como autora da infracção pessoa distinta das aí mencionadas ou quando haja utilização abusiva do veículo.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
4 - O proprietário do veículo, caso não seja o seu possuidor efectivo, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio