Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem nas auto-estradas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas, dos separadores de tráfego ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas;
h) A infracção prevista nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior ao dobro do ali previsto;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio