Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta será fixada entre 20000$00 e 200000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio