Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção, caução de boa conduta e deveres
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta e ao cumprimento de deveres impostos ao infractor, nomeadamente:
a) Cooperar em campanhas de prevenção rodoviária;
b) Executar tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio