Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 140.º
Coima
1 - Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos:
a) Para as contra-ordenações leves: 50000$00;
b) Para as contra-ordenações graves: 100000$00;
c) Para as contra-ordenações muito graves: 200000$00.
2 - Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código.
3 - As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio