Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Caducidade das cartas ou licenças de condução
1 - Quem conduzir, sendo titular de carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25000$00 a 125000$00.
2 - Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitadas para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º, as pessoas que se encontrem nas condições seguintes:
a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 130.º cujo prazo de validade tenha expirado;
b) Tenham reprovado na inspecção ou em alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º;
c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio