Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro