Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - A carta ou licença de condução caduca quando:
a) Sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 - Os condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de um documento idêntico e válido durante esse período.
3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.
4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro