Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio