Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-los.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - As características da matrícula são fixadas em regulamento.
7 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro