Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 112.º
Reboques
1 - São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso.
2 - Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola.
3 - A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
4 - A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio