Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/h e que possua motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 400 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção nos termos a fixar em regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro