Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.
4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro