Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Exceptuem-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro