Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro