Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.
3 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro