Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 73.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro