Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Afetação do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a autoridade instrutória;
c) (Revogada.)
d) 60 /prct. para o Estado.
2 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro