Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Tramitação processual

1 - Compete ao presidente da câmara municipal e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 - As competências do presidente da câmara municipal mencionadas nos números anteriores não abrangem a instrução dos processos e a decisão das coimas e sanções acessórias referentes à contraordenação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro