Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 ou (euro) 24,939 e o máximo de 750000$00 ou (euro) 3740,984:
a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º
2 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
3 - Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 ou (euro) 498,797 e o máximo de 750000$00 ou (euro) 3740,984:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia;
e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII.
4 - A tentativa e a negligência são punidas.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00 ou (euro) 44891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro