Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Recusa ou suspensão de licenças
1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executarem as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro