Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Regime de excepção
1 - Exceptua-se o disposto neste capítulo para os cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança do Estado.
2 - As entidades referidas no número anterior devem manter os animais em condições de bem-estar animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3 a 6.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem manter os cães identificados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro