Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Treino
1 - Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais e bens.
2 - Os detentores de animais potencialmente perigosos, nomeadamente mamíferos, devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde que a espécie seja passível de tal.
3 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores que estejam na posse de um certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida pela DGV, nas condições e com as obrigações estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Os treinadores devem comunicar trimestralmente, por escrito, à câmara municipal da área de residência dos detentores, quais as espécies animais que tenham sido treinadas, bem como a identificação dos seus detentores, visando a anotação deste facto numa ficha de registo do animal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro